É a modalidade ordinária para preencher as vagas que o município necessita de pessoal. Tipificado na Constituição Federal de 1988 tem seu conceito segundo Hely Lopes Meirelles na seguinte forma "Concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF".
Sendo assim, o Concurso Público é, em regra, a natureza existente para ingresso na estrutura de pessoal do poder público. Porém, vale lembrar que para a aprovação e realização de Concurso Público é necessário todo um processo administrativo, que consiste na aprovação pelo legislativo municipal, desde que o não ultrapassado o índice estipulado no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posteriormente, deverá ser realizado um processo licitatório, em consonância com as diretrizes da lei 8.666 de 1993, para a seleção legal de empresa de idoneidade para a realização do Concurso Público. Este processo de seleção deverá ser amplamente divulgado, com ampla divulgação acerca de resultados e recursos, bem como convocações e demais atos derivados do Concurso Público.