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OUT
25
25 OUT 2013
CIDADES
Resolução da Aneel transfere cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública para os municípios
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A partir de janeiro de 2014, passa a valer uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina que os municípios assumam a manutenção das instalações de iluminação pública.



No entanto um cronograma para transferência dos ativos de iluminação pública das concessionárias de energia para os municípios foi discutido em uma sessão presencial da Audiência Pública 107/2003 em São Paulo (SP), nesta quinta-feira (24). A sessão teve como objetivo colher contribuições de diversos segmentos da sociedade sobre o tema e como proposta ampliar para 31 de dezembro de 2014 o prazo de transferência para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes. Permanecendo a data de 31 de janeiro de 2014 para os municípios com população igual ou superior a 50 mil.



A contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP) é um tributo definido no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988 que atribui exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para a CIP e facultou a arrecadação da contribuição por meio da fatura de energia elétrica.



Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados para a prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.



Para tentar esclarecer aos leitores sobre mais esta cobrança, o Jornal A Voz do Povo lança uma série de reportagens sobre o assunto.



Neste primeiro momento trazemos a situação de cada município quanto o cumprimento desta resolução.



Na edição do dia 08 de novembro pretendemos trazer entrevistas com cada prefeitos dos municípios em que o jornal circula para que estes possam detalhar a situação de seu município.



Dos treze municípios de circulação do Jornal A Voz do Povo, em sete, o projeto de lei já foi aprovado nas Câmaras Municipais, são eles: Floreal, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Poloni, Sebastianópolis do Sul e Turiúba.



Em Gastão Vidigal e União Paulista o projeto de lei foi rejeitado por unanimidade. Nos municípios de Macaubal, Magda e Monte Aprazível ainda não foi protocolado nada sobre o assunto.



Já em Nipoã, já existe a lei nº 192, de 26 de dezembro de 2002, mas a cobrança da CIP está suspensa.



O município de Floreal já definiu os valores que serão cobrados de acordo com a Lei Complementar nº 143/2013. O artigo nº 5 diz o seguinte: ?o valor da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), a ser cobrada, mensalmente de cada contribuinte conforme o artigo 4º da presente lei, fica fixado em: I ? R$ 7,90 para imóveis residenciais; II ? R$ 19,00 para imóveis industriais; III ? R$ 15,00 para imóveis comerciais; e IV ? R$ 12,00 para imóveis não edificados (terrenos)?.



Confira abaixo como estão os andamentos dos projetos de leis pela região.



Floreal

Foi aprovado por 7 votos a 1, o Projeto de Lei Complementar nº 197/2013, durante sessão do dia 17 de setembro.

Votação: não conseguimos informações sobre os votos.



Gastão Vidigal

O Projeto de Lei nº 28/2013 foi reprovado por unanimidade na sessão extraordinária do dia 23 de setembro.



Macaubal

Ainda não foi protocolado nenhum Projeto de Lei nesse sentido.



Magda

Ainda não foi protocolado nenhum Projeto de Lei nesse sentido.



Monções

Foi aprovado Projeto de Lei nº 087/2013, por 6 votos na sessão do último dia 15 de outubro.

Votação: não conseguimos informações sobre os votos.



Monte Aprazível

Ainda não foi protocolado nenhum Projeto de Lei nesse sentido.



Nhandeara

Foi aprovado por 5 votos, o Projeto de Lei nº 27/2013 na 18ª Sessão Legislativa Ordinária, realizada no dia 21 de outubro.

Votação: aprovado por maioria de votos. Recebeu três votos contrários dos vereadores Anézio, Zico e Paulinha e cinco favoráveis dos vereadores Antônio Marcos, José Antônio, Silas, Paulinho e Wilson.



Nipoã

Já existe a Lei nº 192, de 26 de dezembro de 2002, que institui no município de Nipoã a Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal.

A lei já existe, mas foi suspensa a cobrança pelo prefeito anterior.



Nova Luzitânia

Foi votado o projeto de Lei Complementar nº 010/2013, de autoria do Prefeito Municipal, no qual dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, identificada pela denominação de COSIP e dá outras providências.

Votação: aprovado por maioria de votos. Recebeu quatro votos contrários dos vereadores Benedito, Maria Ozilda, Meire e Osvaldeci, e cinco votos favoráveis dos vereadores Antônio Sebastião, Euripes, José Batista, Mauro e Wagner.



Poloni

O Projeto de Lei nº 003/2013 foi aprovado por 6 votos a 2, na sessão do dia 24 de setembro.

Votação: aprovado por maioria de votos. Recebeu dois votos contrários dos vereadores Jesus e Valentim e seis favoráveis dos vereadores Hemerson, Odair, Juraci, Benedita, Doadir e Domingos.



Sebastianópolis do Sul

O Projeto de Lei Complementar nº 15/2013 foi aprovado por unanimidade na sessão do dia 10 de setembro.



Turiúba

Foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei Complementar nº 109/2013, durante a sessão do dia 26 de setembro.



União Paulista

O Projeto de Lei nº 26/2013 foi rejeitado por unanimidade em uma sessão ordinária e uma extraordinária, ambas realizadas no dia 16 de setembro.



A história do Tributo



Tem-se conhecimento de que as primeiras legislações sobre a instituição de cobrança de taxa para o custeio da iluminação pública datam das décadas de 60, 80 e 90. Os pioneiros foram o município de Carazinho, no Rio Grande do Sul, (Lei Municipal nº 1.944/66.), Lagoa Formosa, em Minas Gerais (Lei Municipal nº 338/89) e Vitória, no Espírito Santo (Lei nº 3.704/90).



Paralelamente outros municípios começaram a editar suas leis para tal cobrança e algumas foram consideradas inconstitucionais. Como exemplos temos São Miguel do Oeste, em Santa Catarina, Niterói, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte, em Minas Gerais.



Acompanhando o desenrolar do tema nos mais diversos tribunais, outras legislações municipais foram questionadas judicialmente, de modo que fosse apurado o caráter constitucional da cobrança de taxa para o custeio da iluminação pública nos municípios.



Diante de tamanha demanda frente ao Poder Judiciário, medidas foram tomadas de modo que resultasse na edição da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, cujo teor acrescentou ao corpo constitucional o art. 149-A:



?Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)



Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)??



A partir de então, passaram os municípios e o Distrito Federal a ter competência para instituir a contribuição de iluminação pública, desde que obedecidos os limites postos pelo art. 150, I e II, da Constituição Federal de 1988.



O dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/02 teve sua justificativa posta na PEC nº 03/02, proposta pelo Senado Federal, trazido por Marcus Abraham (2009): O serviço de Iluminação Pública, definido como sendo ?prover luz ou claridade artificial às vias e logradouros públicos? é de competência do município abrangida pelo art. 30, inciso V, da Constituição Federal.



Sendo, pois, a iluminação pública um serviço de alçada de cada município, as condições de sua prestação e custeio devem ser definidas em lei municipal.



A partir dos anos 80 muitos municípios passaram a editar leis que instituíram uma taxa para a cobertura da prestação do serviço de iluminação pública, conhecida por Taxa de Iluminação Pública ? TIP.



E agora a Resolução da Aneel transfere efetivamente esta cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública para os municípios.



Ocorre que a forma de custeio desse serviço tem gerado muita controvérsia.



Vale destacar aqui que os municípios não têm condições efetivas de custear a iluminação pública por meio de seus impostos e, também, não podem permanecer inadimplentes com as empresas concessionárias ou distribuidoras de energia elétrica.

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